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Dr. Wagner Mansur: Direito Bancário em seus contratos abusivos

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A atividade bancária é materializada por meio de contratos bancários, que deverão garantir os direitos e deveres jurídicos das partes contratantes. É importante destacar que, em nossa sistemática jurídica, apenas os bancos podem realizar contratos bancários. Sendo assim, uma das partes do contrato bancário será sempre um banco e no outro polo deverá figurar o cliente. Pessoa Física ou Pessoa Jurídica interessado na intermediação do crédito.

Os contratos bancários deverão obedecer as regras gerais sobre contratos previstas no Código Civil, como os requisitos de validade dos negócios jurídicos (art. 104 e ss.). A disciplina do direito das obrigações (art. 233 e ss.) e as regras de prescrição e decadência (art. 189 e ss.).

Entretanto, vale observar que, tendo em vista que os contratos bancários constituem verdadeiros contratos de adesão, há um afastamento de um dos princípios fundamentais do Direito Privado, o princípio da autonomia da vontade ou da liberdade de contratar. O contrato bancário contém, de fato, inúmeras cláusulas redigidas prévia e antecipadamente, sem percepção e entendimento delas por parte do aderente.

Os contratos bancários não representam natureza sinalagmática, porquanto não há válida manifestação ou livre consentimento por parte do aderente, com relação ao suposto conteúdo jurídico, pretensamente convencionado pelo credor. O contrato de adesão, destaca o seguinte: Normalmente, portanto o cliente cede ao regulamento contratual pré-elaborado pelo fornecedor, sem sequer o ler.

Todo aquele conjunto de regras está normalmente impresso em caracteres tão miúdos de densos que logo sugere a decisão de não ler. Trata-se de bens ou serviços cuja aquisição não é normalmente precedida de um contato prolongado entre os interessados, a tentação de assinar sem ler é reforçada em muitas pessoas pela impressão de que se leem não se comportam como o consumidor normal e são olhadas de soslaio.

Acresce que o cliente duvida de sua capacidade para compreender as fórmulas técnicas e complicadas em que as condições do contrato, muitas vezes, se oferecem.

Outras vezes é o tempo que lhe escasseia para estudar uma regulamentação cuja leitura carece de ser feita refletidamente. Decide, por conseguinte, não ler. Aliás, mesmo que lesse e compreendesse em todo o seu sentido e alcance o regulamento do contrato, só lhe restaria, na hipótese de desacordo com uma ou mais cláusulas, a perspectividade de uma longa, aborrecida e, talvez, pouco amistosa discussão, ao cabo e ao resto, inútil, pois também o empregado ou representante do fornecedor está vinculado a fazer valer as condições gerais constantes do impresso do contrato.

Acontece, ainda, que o cliente acredita, amiúde, estar perante uma regulamentação equitativa, tradutora de uma ponderação e um tratamento equilibrado dos interesses contrapostos. Finalmente, mesmo se leu e compreendeu e protestou sem resultado, adere ao regulamento por precisar do bem ou serviço, com vaga esperança de não se verificar a eventualidade desfavorável.

Princípio da autonomia da vontade tem que estabelecer as cláusulas contratuais, respeitados os limites da Lei. Mobilizar ou não o Poder Judiciário para fazer respeitar o contrato, que, uma vez celebrado, torna-se fonte formal de Direito. Princípio de obrigatoriedade, que determina que o acordo estipulado entre as partes deve ser cumprido. O princípio da boa-fé objetiva conforme preceitua o art. 422 do Código Civil onde os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Este dispositivo é uma cláusula geral que impõem ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.

É importante saber também, que o art. 423 Código Civil estabelece que quando houver no contrato de adesão clausulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.


Dr. Wagner Mansur
Advogado, especialista em Direito Bancário

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