O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 4.452/2025, que havia revogado a proibição da entrega de sacolas plásticas no comércio de Gramado. A decisão atende a um pedido do Ministério Público (MP), que argumentou que a liberação do material representava um retrocesso na proteção ao meio ambiente.
O desembargador relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) destacou que a revogação da proibição feriu princípios fundamentais da Constituição Estadual e da Constituição Federal. A justiça entendeu que, uma vez estabelecida uma norma protetiva ambiental, o poder público não pode simplesmente eliminá-la sem oferecer uma alternativa de preservação equivalente. O julgamento ocorreu em sessão virtual finalizada nessa quinta-feira (16/4).
O relator do processo, Desembargador João Barcelos de Souza Junior, considerou que a extinção da Lei Municipal nº 3.808/2020, sem a edição de uma nova norma que mantivesse ou ampliasse o nível de proteção ambiental, configurou retrocesso ambiental, em afronta às Constituições Federal e Estadual.
Segundo o magistrado, a legislação que deixou de vigorar representava um avanço significativo na proteção ao meio ambiente, ao proibir a distribuição de sacolas plásticas e instituir o Programa Municipal de Conscientização e Redução do Plástico. A simples eliminação dessa política pública, sem a adoção de medida equivalente, permitiu o retorno imediato da distribuição gratuita das sacolas, com impacto direto no aumento da geração de resíduos e em prejuízos ambientais de longo prazo.
O relator destacou ainda que, embora os municípios tenham competência para legislar sobre questões ambientais, esse poder não é absoluto e deve observar o princípio constitucional da vedação à redução do nível de proteção ambiental, amplamente reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Para o colegiado, eventuais falhas ou limitações da política ambiental anteriormente adotada não legitimariam sua eliminação integral, mas sim o seu aprimoramento. Nesse contexto, ressaltou que a competência legislativa municipal encontra limites nas normas constitucionais. “É inegável a competência do Município de Gramado para legislar sobre a matéria em questão. Todavia, o exercício dessa competência não é absoluto, devendo observar os princípios e diretrizes estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, especialmente no que se refere à proteção do meio ambiente”, afirmou o Desembargador.
Nota da Câmara de Vereadores
Em nota ao portal Acontece Gramado, a Câmara de Vereadores defendeu o processo legislativo e a constitucionalidade da matéria. Confira a nota na íntegra:
“A Lei nº 4.452/2025 foi aprovada de forma regular, seguindo todos os trâmites legais, com análise técnica-jurídica, pareceres das comissões e realização de audiência pública, sendo votada por unanimidade.
A medida é constitucional e não representa retrocesso ambiental. A revogação da lei anterior ocorreu com o compromisso de criação de uma nova política pública mais eficaz, já em desenvolvimento em conjunto com o Poder Executivo.
Em relação à ação judicial, em dezembro, o Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de liminar, mantendo, neste momento, a vigência da lei municipal.
Atualmente, a Câmara continua acompanhando o processo, que aguarda julgamento definitivo.”
O que deve acontecer agora
A reportagem apurou que a Prefeitura de Gramado não foi intimida desta decisão. Mesmo assim, segundo as informações da Prouradora Geral do Município, Dra. Mariana Melara Reis, a decisão desta semana da Justiçã só passa a ter efeito após o trânsito em julgado quando então, matida a decisão pela inconstitucionalidade, Gramado teria que colocar novamente em prática a lei revogada na Câmara e a proibição da distribuição das sacolas seria retomada.
O Executivo deve aguardar a intimação, e a decisão integral da Justiça para avaliar os recursos cabíveis.
Quatro anos de restrição: O histórico da lei
A proibição das sacolas plásticas não era algo novo para a comunidade gramadense. A restrição original foi estabelecida pela Lei Municipal nº 3.864/2021, entrando em vigor em junho de 2021.
Durante quase quatro anos, o comércio local, especialmente supermercados e farmácias, operou sob essa norma, incentivando o uso de sacolas reutilizáveis, de papel ou materiais biodegradáveis. Foi somente em 2025 que o Legislativo aprovou a Lei nº 4.452, agora declarada inconstitucional, tentando interromper esse ciclo de restrição sob a justificativa de dificuldades logísticas e econômicas relatadas por setores da comunidade.

















