A Câmara Municipal de Gramado aprovou o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 027/2026, na sessão desta segunda, dia 18 de maio, de autoria do Executivo Municipal, que institui a Política Municipal de Parcerias com a Iniciativa Privada. A nova legislação regulamenta a captação de recursos junto ao setor privado por meio de contratos de patrocínio e da cessão onerosa do direito de nomeação, modalidade conhecida globalmente como naming rights.
O principal objetivo da medida é atrair investimentos privados para qualificar, construir, reformar e modernizar os equipamentos públicos e eventos da cidade sem onerar o tesouro municipal ou comprometer o orçamento de áreas prioritárias, como saúde e educação.

O que muda com a nova lei?
A partir da vigência da lei, empresas ou pessoas físicas poderão financiar de forma direta ou indireta a melhoria de bens públicos. Em troca, poderão associar suas marcas a esses locais. De acordo com o texto aprovado, a parceria não altera o regime jurídico dos espaços:
Sem privatização: O projeto de lei deixa explícito que a medida não se caracteriza como concessão de serviço público, concessão de uso ou parceria público-privada (PPP). A propriedade, a posse e a gestão dos bens continuam sendo de domínio exclusivo do Município de Gramado, mantendo integralmente a sua função pública original.
Bens elegíveis: A política abrange imóveis de uso comum ou especial administrados pelo Poder Executivo, o que inclui parques, praças, logradouros, teatros, centros culturais, bibliotecas, ginásios de esportes, estádios e centros de eventos. Regras rígidas para os naming rights e identidade visual
Para evitar a descaracterização do município e garantir a soberania do interesse coletivo, a lei estabelece uma série de salvaguardas técnicas e visuais:
Preservação do nome histórico: A cessão do direito de nomeação consistirá apenas no acréscimo de um sufixo (um “sobrenome” comercial) à denominação oficial. É expressamente proibido suprimir, substituir ou abreviar o nome original do local ou evento, que deve permanecer em destaque na fórmula “Denominação Oficial + Marca do Cessionário”.
Controle de poluição visual: Toda e qualquer veiculação publicitária ou instalação de placas e totens nos bens parceiros deverá seguir rigorosamente as diretrizes da Lei Municipal nº 2.667/2008. Os projetos visuais precisam primar pela discrição e integração estética com o entorno, dependendo de aprovação prévia do setor de planejamento urbano. Todas as despesas de instalação e manutenção ficam a cargo do parceiro privado.
Grandes vultos e prazos: Os contratos que envolvem naming rights serão voltados para projetos considerados de “grande vulto”, definidos inicialmente como investimentos iguais ou superiores a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
O prazo máximo permitido para a cessão do nome é de 20 anos, devendo ser proporcional ao montante investido.
Filtro ético e restrições a empresas
O Capítulo IV da lei funciona como um filtro de integridade para as marcas que desejam se associar ao patrimônio de Gramado.
Fica expressamente proibida a celebração de parcerias com empresas ou indivíduos que: Atuem na produção ou comercialização de fumo, armas, munições ou bebidas alcoólicas — abrindo-se exceção nesta última categoria apenas para os produtores artesanais locais, cuja identidade esteja ligada à tradição e cultura da região.
Possuam em seu histórico (ou de seus sócios controladores) condenações transitadas em julgado por crimes ambientais, corrupção, improbidade administrativa, trabalho infantil ou análogo à escravidão.
Promovam conteúdos político-partidários, religiosos ou qualquer tipo de discriminação que atente contra a ordem pública.
Possuam pendências financeiras com as Fazendas Públicas (Federal, Estadual ou Municipal), estejam inscritas em dívida ativa ou suspensas de licitar com a Administração Pública.
Transparência e destinação dos recursos
A escolha dos parceiros privados ocorrerá prioritariamente por meio de Chamamento Público, assegurando concorrência justa, critérios objetivos de julgamento (como o maior valor de aporte ou melhor proposta técnica) e publicidade dos atos no Diário Oficial do Município.
Casos excepcionais de inexigibilidade só serão aceitos mediante inviabilidade de competição robustamente comprovada ou pela natureza singular de projetos espontâneos.
Por fim, o texto determina que os recursos financeiros arrecadados pelo município por meio dessas parcerias serão, preferencialmente, vinculados ao próprio bem objeto do contrato ou revertidos para um fundo específico voltado à conservação, manutenção e melhoria dos espaços públicos da cidade.
A nova Lei deve entrar em vigor nos próximos dias após publicação oficial do Executico.







